A deficiência é assim definida legalmente:
“Impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (art. 2º da Lei 13.146/15)
Entretanto, não basta que a pessoa com idade inferior a 65 anos de idade possua algum tipo de deficiência. Faz-se necessário o preenchimento do requisito da vulnerabilidade social.
Para a LOAS – Lei 8.742/9 a vulnerabilidade é mensurada pela renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo. De acordo com a lei, cada membro da família “sobrevive” com ¼ de salário mínimo por mês.
Ademais, outros requisitos costumam ser ponderados, tais como local de moradia, condições do imóvel, itens e a qualidade dos bens que guarnecem a residência, despesas habituais com o deficiente, entre outros.
Quer seja em pedidos administrativos ou judiciais, uma perícia médica e outra com um assistente social no domicílio do requerente são realizados para auferir a deficiência e a vulnerabilidade social.
Crianças e adolescentes portadores de síndrome de down, autismo, paralisia infantil, doenças congênitas e surdez podem obter sucesso no requerimento deste benefício. Mas, é importantíssimo ressaltar que não basta ter a deficiência. É preciso somar a condição de vulnerabilidade social e comprovar a inscrição regular no CadÚnico.
Cada caso é um caso e a análise da situação por um especialista em direito previdenciário faz toda a diferença para o êxito na obtenção do benefício.
Por Naira Tavares – advogada