REVISÃO DE APOSENTADORIA – ATIVIDADES CONCOMITANTES
Antes de adentrar no tema da revisão de aposentaria quero esclarecer o que é atividade concomitante.
ATIVIDADE CONCOMITANTE é a prestação de serviço por um mesmo empregado para empregadores diferentes, porém ao mesmo tempo, concomitantemente.
Exemplo:
Entre 30/11/05 a 3/8/2013, José trabalhou das 6 às 14 horas como chapeiro para a Padaria Pãozinho e das 17 às 24 horas como garçon na Pizzaria ZZ.
Na Padaria Pãozinho e na Pizzaria ZZ terá registro em sua carteira de trabalho e seus empregadores deverão fazer as contribuições previdenciárias conforme determina a lei.
Enfim, do que se trata a REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES?
Vamos lá…
Na época em que for requerer a aposentadoria as contribuições feitas por ambas as empregadoras devem ser consideradas para o cálculo do valor do benefício.
A Lei 9.876/99, de 29/11/99 estabelecia que na ocasião da aposentadoria seriam consideradas integralmente as contribuições da atividade preponderante (aquela com mais tempo de trabalho) e parcialmente aquelas da atividade secundária (menor tempo de trabalho).
Na atividade secundária as contribuições eram consideradas em um percentual obtido entre a média do tempo de trabalho executado nesta atividade e o tempo de contribuição necessário para aposentar-se (30 anos mulher e 35 anos homem).
Ah! E sem falar na incidência do fator previdenciário.
Contudo, houve uma alteração legislativa no ano de 2019 através da Lei nº 13.846/19, de 18/6/19, passando a considerar a soma integral de todos os salários de contribuição para trabalhos executados de forma concomitante.
Os segurados aposentados pela regência da Lei nº 9.876/99, cientes da alteração legislativa, recorreram à justiça, desejando serem contemplados por regra mais favorável.
Não existe desconto na contribuição previdenciária para as atividades concomitantes. O valor é pago aos cofres da Previdência Social de forma integral. Nada mais justo o computado integral de todas as contribuições efetuadas concomitantemente.
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível a revisão da aposentadoria para aqueles segurados jubilados e que prestaram serviço de forma concomitante entre 29/11/99 a 18/6/19, contemplando-os com a possibilidade de ser somada, na integralidade, os salários de contribuição das atividades concomitantes.
Isso é muito bom!
Então, caso você tenha trabalhado em atividades concomitantes entre 29/11/99 a 18/6/19 e esteja aposentado, poderá ter direito a esta revisão.
Vale lembrar do prazo DECADENCIAL para o requerimento de revisão. O segurado tem 10 anos a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira mensalidade da aposentadoria para pleitear a revisão do benefício.
Consulte um especialista em direito previdenciário de sua confiança para orientá-lo.
Escrito por Naira Tavares – advogada.